27/01/2015 15:43
O livro “Negociação e acordo ambiental – O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como forma de tratamento dos conflitos ambientais” analisa como os instrumentos extrajudiciais, a exemplo do TAC, têm sido aplicados e desenvolvidos no campo ambiental, reconfigurando estratégias de ação de instituições públicas, privadas e não governamentais em casos de conflitos provocados por práticas empresariais agressivas e violadoras de direitos. Dois casos no Rio de Janeiro aparecem como objetos de análise: a Refinaria de Duque de Caxias da Petrobras (Reduc) e a ThyssenKrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico (TKCSA).
Trata-se de uma pesquisa realizada pela Fundação Heinrich Böll Brasil, em parceria com a FASE e pesquisadores do Laboratório Estado, Trabalho, Território e Natureza (ETTERN), do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional (IPPUR) da UFRJ.
O TAC é um instrumento de tratamento de conflitos que tem como objeto a adequação da conduta de um violador ou potencial violador de um direito transindividual, como é o caso do direito ao meio ambiente. É um tipo de acordo celebrado entre órgãos públicos com esse violador, que se compromete a cumprir uma série de obrigações para reparar o dano, a adequar-se às exigências legais e, ainda, a compensar e/ou fazer indenização de danos que não possam ser recuperados.
O livro busca entender as maneiras como os TACs são desenvolvidos na prática, ou seja, as lógicas e contradições que permeiam sua formulação e aplicação, desvelando também suas especificidades e os papeis dos atores envolvidos. A publicação destaca que esse instrumento foi criado em um contexto, no final dos anos 1980, marcado pela “confluência perversa”¹ entre dois projetos distintos: “de um lado, a ativação de um Estado formalmente democrático, marcado pelo reconhecimento de novos direitos aos cidadãos, que exige a ampliação do acesso à justiça e implica em um maior número de demandas ao Judiciário e, de outro, de discursos e propostas neoliberalizantes de modernização e racionalização do Estado, principalmente no que se refere à busca pela superação de formas burocráticas de se administrá-lo”.
Questionamentos
O livro apresenta um estudo qualitativo, mapeando debates sobre o tema no campo do Direito brasileiro. Os pesquisadores destacam que “o TAC pode servir para os mais variados fins, que compreendem desde a real busca pela garantia dos direitos e interesses transindividuais (caso envolva e assegure princípios democráticos de participação, publicidade e possibilite o controle social) até a busca pela garantia da realização de interesses econômicos privados mediante a salvaguarda de empreendimentos e atividades produtivas sob a justificativa de sua suposta “utilidade pública” ou de seu presumido “interesse social””.
Diante desse cenário político, levantam questões como: até que ponto, em meio à negociação, as diferenças de poder, capital material e social são manejadas de modo a criar um local democrático, de efetiva participação e transparência, em que todos tenham poder de se fazer ouvir na busca por acordos?
TKCSA e Reduc
Para que o TAC tenha eficácia social, os autores afirmam que “deve-se garantir ampla participação popular, seja criando possibilidades para o envolvimento direto (por meio da inclusão, como partícipes do acordo, de representantes dos grupos sociais cujos interesses coletivos estejam envolvidos no TAC), seja dando condições para um envolvimento indireto (via controle social, por meio da garantia de uma correta e efetiva publicidade desse TAC)”.
Nos casos da poluição atmosférica provocada pela TKCSA, empresa inaugurada em 2010, e do derramamento de óleo pela Reduc na Baía de Guanabara, em 2000, a publicação traz elementos que demonstram que os modos como foram concebidos os TACs apontam para a ineficiência social do instrumento.
Entre outros pontos, os pesquisadores ressaltam que os TACs celebrados por iniciativa do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão que executa políticas de meio ambiente no estado do Rio de Janeiro, não contaram “nem com a participação do Ministério Público como interveniente”. A divulgação dos termos também é analisada. “No que se refere à falta de publicidade, em geral, o critério adotado nos TACs analisados nos casos TKCSA e REDUC se restringe à publicação do termo no Diário Oficial e, em alguns poucos casos, encontramos nos acordos a exigência da publicação do termo em jornais de ampla circulação”, pontua um trecho do sumário executivo do livro.
Autores
Rodrigo Nuñez Viégas, sociólogo, mestre em Sociologia e doutor em Planejamento Urbano e Regional pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Raquel Giffoni Pinto, cientista social, mestre em Sociologia e Antropologia e doutoranda em Planejamento Urbano e Regional pela UFRJ. Luis Fernando Novoa Garzon, sociólogo, professor da Universidade Federal de Rondônia, cursou mestrado em Ciências Políticas na UNICAMP e é doutorando em Planejamento Urbano e Regional no IPPUR/UFRJ.
[1] (Dagnino, 2014)
* Com informações da Fundação Heinrich Böll Brasil.
* Leia e baixe o livro completo aqui. Para acessar o sumário executivo, clique aqui.